Estrutura organizacional
Secretaria de Assistência Social
CRAS - Centro de Referência de Assistência Social
Conselho Tutelar
Competências
Lei Orgânica - Art. 146 - O Estado e o Município prestarão assistência social e psicológica a quem delas necessitar, com o objetivo de promover a integração ao mercado de trabalho, reconhecendo a maternidade e a paternidade como relevantes funções sociais, assegurando aos pais os meios necessários à educação, assistência em creches e pré-escolas, saúde, alimentação e segurança de seus filhos.
§ 1° - A lei assegurará a participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações de assistência social.
§ 2º - O Estado e o Município, promoverão a integração comunitária, proporcionando a atuação de todas as camadas sociais, por suas entidades representativas, no desenvolvimento econômico, social, cultural, desportivo e de lazer.