Estrutura organizacional
Gabinete do Prefeito
Chefe de Gabinete
Competências
Lei 415/2024 - Anexo I
Compete ao Gabinete do Prefeito municipal: | - a iniciativa de leis, na forma e casos previstos na
Lei Orgânica Municipal; || - representar o Município em juízo e fora dele; III - sancionar, promulgar
e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;
IV - vetar, no todo ou em parte, os projetos de leis aprovados pela Câmara; V - decretar
desapropriação e instituir servidões administrativas, com prévia aprovação da Câmara; VI - expedir
decretos, portaria e outros atos administrativos; VII - permitir ou autorizar, com prévia aprovação
da Câmara, o uso de bens municipais, por terceiros; VII - permitir ou autorizar, com aprovação da
Câmara, a execução de serviços públicos, por terceiros; IX - prover os cargos públicos e expedir
os demais atos referentes à situação funcional dos servidores públicos; X - enviar à Câmara os
projetos de leis relativos ao orçamento atual e o plano plurianual do Município e das suas
autarquias; XI - encaminhar a Câmara os balancetes mensais e o balanço do exercício findo; XII -
fazer a publicação dos balancetes municipais e das prestações de contas da aplicação de auxílios
federais ou estaduais recebidos pelo Município, no prazo determinado em lei: XI - encaminhar aos
órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei: XIV - fazer
publicar os atos oficiais; XV - prestar à Câmara, dentro de quinze dias, as informações pela mesma
solicitada, XVI - prover os serviços e obras da administração pública: XVII - superintender a
arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e
| pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos aprovados pela Câmara;
XVI - aplicar multas previstas em lei e contratos, bem como revê-las quando impostas
irregularmente; XIX - resolver scbre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe
forem dirigidas; XX - oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, as vias e
logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara; XXI - convocar
extraordinariamente a Câmara em caso de urgência ou interesse público relevante; XXII - aprovar
projetos de edificações e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins
urbanos; XXIII - apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das
obras e dos serviços municipais em execução, bem como o programa da administração para o ano
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seguinte; XXIV - organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as
verbas para qual foram destinadas; XXV - contrair empréstimos e realizar operações de créditos
mediante prévia autorização da Câmara; XXVI - providenciar sobre administração dos bens e sua
alienação, na forma da lei; XXYII - organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às
terras do Município; XXVIII - desenvolver o sistema viário do Município; XXIX - conceder auxílios,
prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição,
previamente aprovada pela Câmara; XXX - providenciar sobre o incremento do ensino; XXXI -
estabelecer a divisão administrariva do Município, de acordo com a lei; XXXII - solicitar o auxílio
das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento da lei e da ordem do Município;
XXXII - solicitar, obrigatoriamente, autorização da Câmara para ausentar-se do Município por
tempo superior a 15(quinze) dias; XXXIV - adotar providências para a conservação e salvaguarda
do patrimônio Municipal, XXXV - publicar até 15(quinze) dias após o encerramento de cada
bimestre, relatório resumido da execução orçamentária; XXXVI - declarar o estado de emergência
e/ou calamidade pública quando ocorrerem fatos que justifiquem, obedecendo rigorosamente a
legislação vigente; e XXXVII - requerer a autoridade competente a prisão administrativa de servidor
público municipal omisso ou remisso na prestação de contas do dinheiro público.


