Estrutura organizacional
Gabinete do Prefeito
Competências
Lei Orgânica - Art. 59 - Compete privativamente ao Prefeito
I - exercer a direção superior da administração municipal;
II - iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos na Constituição Estadual e nesta Lei;
III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;
IV - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
V - dispor sobre a estruturação, atribuições e funcionamento dos órgãos da administração municipal;
VI - prover os cargos e funções públicos municipais, na forma da Constituição do Estado e das leis;
VII - celebrar convênios, acordos, contratos e outros ajustes do interesse do Município;
VIII - enviar à Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei e na Constituição da República, projetos de lei dispondo sobre:,
a) plano plurianual
b) diretrizes orçamentárias;
C) orçamento anual;
d) plano diretor;