Estrutura organizacional
Secretaria de Saúde
Laboratório
UBS - Unidade Básica de Saúde
PSF - Programa de Saúde da Família
Farmácia Básica
Departamento de controle de Endemias/Vetores
Centro Municipal de Saúde
Competências
Lei Orgânica - Art. 143 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem a eliminação do risco de doenças, à prevenção de deficiências e a outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
§ 1º - O direito à saúde pressupõe:
I - condições dignas de trabalhos, saneamento básico compatível com necessidades de todos, moradia, alimentação, educação, transporte, lazer, liberdade, renda, segurança individual e coletiva;
II - respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;
III - acesso a todas as informações que interessem à sua preservação;
IV - dignidade e qualidade do atendimento;
V - participação de entidades especializadas e comunitárias, na forma da lei, na elaboração de políticas, na definição de estratégias de implementação e controle das atividades com impacto sobre a saúde.
§ 2º - O dever do Estão, garantido por adequada politica social e econômica, não exclui o
do indivíduo, da família, da sociedade e o de instituições e empresas que produzam riscos e
danos à saúde do indivíduo e da coletividade.
§ 3º - As ações e serviços de saúde terão sua regulamentação, fiscalização e controle exercidos pelo Estado, na forma da lei, devendo sua execução ser feita, preferencialmente, por serviços públicos e, complementarmente, por serviços de terceiros.
Art. 144 - O Município participará no sistema unificado e descentralizado de saúde competindo-lhe desempenhar e executar as atribuições que lhe couber estabelecidas nas Constituições do Estado e da República, nos Planos Estadual e Nacional de Saúde e as que instituir em benefício da população.