Estrutura organizacional
Secretaria de Finanças
Departamento de Contabilidade
Gerência de Arrecadação
Competências
Lei Orgânica - Art. 110 - Observados os princípios e as normas das Constituições do Estado e da República, no que se refere ao orçamento público, a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional do Município e das entidades de sua administração direta, indireta e fundacional, será exercida mediante controle externo da Câmara Municipal e pelos sistemas de controle interno de cada Poder, na forma da lei.
§ 1º - O Controle externo a cargo da Câmara Municipal será exercido com o auxilio do Tribunal de Contas dos Municípios, que emitirá parecer prévio, no prazo de sessenta dias de sua apresentação, sobre as contas mensais e anuais do Município.
§ 2° - Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas dos Municípios, sobre as contas do
Prefeito.
§ 3º - No mesmo prazo do envio do balancete mensal ao Tribunal de Contas será obrigatoriamente encaminhada uma via do balancete do Executivo à Câmara Municipal.
§ 4º - As contas mensais e anuais do Município ficarão no recinto da Câmara Municipal durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, nos termos da lei.
§ 5° - A Câmara Municipal não julgará as contas, antes do parecer do Tribunal de Contas dos Municípios, nem antes de escoado o prazo para exame pelos contribuintes.
§ 6º - As contas da Câmara Municipal integram, obrigatoriamente, as contas do Município.
Art. 111 - A comissão permanente a que a Câmara Municipal atribuir competência fiscalizadora, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, solicitará à autoridade municipal responsável que, no prazo de cinco dias úteis, preste os esclarecimentos necessários.
§ 1º - Não prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a comissão solicitará ao Tribunal de Contas dos Municípios pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de quinze dias úteis.
§ 2º - Se o Tribunal considerar irregular a despesa e a Comissão entender o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá sua sustação ao plenário da Câmara.