Estrutura organizacional
Secretaria de Controle Interno
Competências
Lei Orgânica - Art. 112 - Os poderes Executivo e Legislativo do Município manterão sistema de controle interno, com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas do plano plurianual e a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do município;
IV - -apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
§ 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, deia darão ciência o Tribunal de Contas dos Municípios sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legitima para, na forma da lei, denunciar irregularidade ou ilegalidade perante o Tribunal de Contas dos Municípios.