Você está aqui: Página Inicial > Estrutura Organizacional

Estrutura organizacional

Secretaria de Finanças

Secretário: Wuverton Luiz de Paiva Matos
Endereço: Rua do Comércio, nº 248, Centro
Telefone: 64 3489-1125 - Ramal 212
E-mail: financas@agualimpa.go.gov.br ou agualimpa.adm2124@gmail.com
Horário de Funcionamento: Segunda a sexta de 07h às 11h e 13h às 17h
VER DEPARTAMENTOS

Departamento de Contabilidade

Contador: Leandro Rodrigues Gonsalves
Endereço: Rua do Comércio, nº 248, Centro
Telefone: 64 3489-1125 - Ramal 211
E-mail: financas@agualimpa.go.gov.br ou wendellflavio@hotmail.com
Horário de Funcionamento: Segunda a sexta de 07h às 11h e 13h às 17h

Gerência de Arrecadação

Gerente: João Batista Francisco
Endereço: Rua Adolfo Rosa, s/n, Centro
Telefone: 64 3489-1125 - Ramal 212
E-mail: financas@agualimpa.go.gov.br ou we.barbosa@hotmail.com
Horário de Funcionamento: Segunda a sexta de 07h às 11h e 13h às 17h

Competências

Lei Orgânica - Art. 110 - Observados os princípios e as normas das Constituições do Estado e da República, no que se refere ao orçamento público, a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional do Município e das entidades de sua administração direta, indireta e fundacional, será exercida mediante controle externo da Câmara Municipal e pelos sistemas de controle interno de cada Poder, na forma da lei.


§ 1º - O Controle externo a cargo da Câmara Municipal será exercido com o auxilio do Tribunal de Contas dos Municípios, que emitirá parecer prévio, no prazo de sessenta dias de sua apresentação, sobre as contas mensais e anuais do Município.


§ 2° - Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas dos Municípios, sobre as contas do

Prefeito.


§ 3º - No mesmo prazo do envio do balancete mensal ao Tribunal de Contas será obrigatoriamente encaminhada uma via do balancete do Executivo à Câmara Municipal.


§ 4º - As contas mensais e anuais do Município ficarão no recinto da Câmara Municipal durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, nos termos da lei.


§ 5° - A Câmara Municipal não julgará as contas, antes do parecer do Tribunal de Contas dos Municípios, nem antes de escoado o prazo para exame pelos contribuintes.


§ 6º - As contas da Câmara Municipal integram, obrigatoriamente, as contas do Município.


Art. 111 - A comissão permanente a que a Câmara Municipal atribuir competência fiscalizadora, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, solicitará à autoridade municipal responsável que, no prazo de cinco dias úteis, preste os esclarecimentos necessários.


§ 1º - Não prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a comissão solicitará ao Tribunal de Contas dos Municípios pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de quinze dias úteis.


§ 2º - Se o Tribunal considerar irregular a despesa e a Comissão entender o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá sua sustação ao plenário da Câmara.

Desenvolvido por