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Estrutura organizacional

Secretaria de Educação

Secretária: Lucimeire Calisto Pereira Ferreir
Endereço: Rua do Comércio, nº 248, Centro
Telefone: 64-992020841 - Ramal 205
E-mail: educacao@agualimpa.go.gov.br ou agualimpa.adm2124@gmail.com
Horário de Funcionamento: Segunda a Sexta de 07h às 11h e 13h às 17h
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Escola Municipal Arthur Gonçalves do Prado

Responsável: Sandro Antonio Correia
Endereço: Rua do Comercio, s/n, Centro
Telefone: 64 9205-8706
E-mail: educacao@agualimpa.go.gov.br ou sandro_acorreia@hotmail.com
Horário de Funcionamento: Segunda a Sexta de 07h30 às 12h e 13h às 17h

Escola Municipal de Educação Infantil Pedro Gomide

Responsável: Sirlene Rodrigues Barbosa
Endereço: Rua do Comercio, s/n, Centro
Telefone: 64 9221-4358
E-mail: educacao@agualimpa.go.gov.br ou Sirlenerodriguesbarbosa@hotmail.com
Horário de Funcionamento: Segunda a Sexta de 07h30 às 12h e 13h às 17h

Competências

Lei orgânica - Art. 147 - A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.


§ 1° - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:


I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;


II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;


III - pluralismo de idéias e concepções pedagógicas e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;


IV - gratuidade do ensino em estabelecimentos mantidos pelo Poder Público;


V - valorização do exercício do magistério garantida, na forma da lei, por planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional compatível com o piso nacional, ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos e isonomia salarial por grau de formação;


VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;


VII - garantia efetiva do padrão de qualidade, das condições de ensino e da aprendizagem e de trabalho aos profissionais do magistério por meio de fornecimento de material pedagógico básico, ampliação progressiva da permanência do educando na escola, critérios adequados de utilização da carga horária e da formação dos professores, nos termos da lei;


VIII - garantia de educação não diferenciada, através da preparação de seus agentes educacionais e da eliminação, no conteúdo do material didático, de todas as alusões discriminatórias à mulher, ao negro e ao índio;


§ 2º - O magistério é função social relevante, gozando os que o exercem ou exercerem de prerrogativas e distinções especiais, que a lei estabelecerá.


§ 2° - O Município, mediante o que dispuser a lei complementar estadual sobre as diretrizes e bases da educação pública e em especial, sobre as condições de organização e operacionalização, estabelecerá regime de colaboração com o Estado.

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